
Refere o artigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º 175/91, de 11 de Maio, aditado pelo Decreto Lei n.º 209/98, de 15 de Julho, que os centros de exames devem processar informaticamente todos os elementos de registo relativos aos exames de condução que realizem.
No n.º 2 do mesmo artigo é dito que o conteúdo, formato, suportes e periodicidade da comunicação da informação são fixados por despacho do director-geral de Viação.
Com o presente despacho pretende-se definir o conteúdo, método e periodicidade da comunicação da informação, pelo que determino o seguinte:
1 – Por prova de exame, serão feitas pelos centros à Direcção-Geral de Viação duas comunicações:
A primeira com a marcação, com a antecedência prevista na lei, a qual será validada informaticamente, só sendo aceite se o candidato puder legalmente ser submetido a exame;
A segunda, com a indicação do resultado da prova, examinador(es) responsável(eis) trajecto realizado (no caso de prova prática), e causas da reprovação.
2 – A Direcção-Geral de Viação disponibilizará, para este efeito, uma interface no sistema de apoio à realização das provas teóricas.
3 – Os dados constantes das interfaces construídos, quando se trate de elementos codificados, serão comunicados a todos os centros pela DSI, que também informará os centros das suas actualizações.
4 – O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Junho de 2003.
24 de Abril de 2003 — O Director-Geral, António Nunes.