
Nos termos do n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, compete à Direcção-Geral de Viação aprovar os aparelhos ou instrumentos utilizados na fiscalização do trânsito. Considerando-se útil o conhecimento por parte do público e, particularmente, por parte dos arguidos em processo de contra-ordenação instaurado com base em documentos de prova obtidos através daqueles aparelhos ou instrumentos, determino a publicitação da lista anexa ao presente despacho, donde constam os aparelhos e instrumentos aprovados e actualmente em uso, bem como a data da respectiva aprovação pela Direcção-Geral de Viação.
7 de Fevereiro de 2003. – O Director-Geral, António Nunes.
