
O n.º 10.º da Portaria n.º 849/94, de 22 de Setembro, permite à Direcção-Geral de Viação dispensar do uso de cinto de segurança as pessoas em relação às quais o mesmo se revele inconveniente para o adequado exercício da actividade profissional ou para assegurar o bom funcionamento das actividades relacionadas com serviços de ordem pública de segurança ou de emergência.
Assim, considerando o elevado número de condutores de automóveis ligeiros de aluguer, letra A, letra T ou taxímetro, e por razões de segurança pessoal destes;
Considerando ainda o elevado número de condutores de veículos automóveis de polícia e de bombeiros e a reconhecida inconveniência do uso sistemático do cinto de segurança por esses condutores, determina-se, ao abrigo do disposto no n.º 10.º da Portaria n.º 849/94, de 22 de Setembro, o seguinte:
1 - Os condutores de automóvel ligeiro de aluguer, letra A, letra T ou taxímetro, ficam dispensados do uso obrigatório de cinto de segurança, dentro das localidades.
2 - Os condutores de veículos de polícia e de bombeiros, bem como os bombeiros e agentes da autoridade transportados nesses veículos, ficam igualmente dispensados do uso obrigatório de cinto de segurança, dentro das localidades.
3 - Ficam revogados os despachos DGV n.os 15/93, de 5 de Maio, e 19/93, de 4 de Junho.
31 de Março de 1997. - O Director-Geral, Amadeu Pires.