
1 – Os actos processuais podem ser praticados em suporte informático com aposição de assinatura electrónica qualificada.
2 – Os actos processuais e documentos assinados nos termos do número anterior substituem e dispensam para quaisquer efeitos a assinatura autografa no processo em suporte de papel.
3 – Para os efeitos previstos nos números anteriores, apenas pode ser utilizada a assinatura electrónica qualificada de acordo com os requisitos legais e regulamentares exigíveis pelo Sistema de Certificação Electrónica do Estado.
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Aditado pelo D.L. n.º 113/2008, de 1 de Julho.