
1 – As custas devem, entre outras, cobrir as despesas efectuadas com franquias postais e comunicações telefónicas, telegráficas, por telecópia ou por transmissão electrónica.
2 – O reembolso pelas despesas referidas no número anterior é calculado à razão de metade de 1 UC nas primeiras 50 folhas ou fracção do processado e de um décimo de UC por cada conjunto subsequente de 25 folhas ou fracção do processado.
3 – Não há lugar ao pagamento de taxa de justiça na execução das decisões proferidas em processos de contra-ordenação rodoviária.