
1 – O processamento das contra-ordenações rodoviárias compete à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
2 – A competência para a aplicação das coimas e sanções acessórias pertende ao presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
3 – O presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária pode delegar a competência a que se refere o número anterior nos dirigentes e pessoal da carreira técnica superior da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
4 – O presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária tem competência exclusiva, sem poder de delegação, para decidir sobre a verificação dos respectivos pressupostos e ordenar a cassação do título de condução.
5 – No exercício das suas funções, a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária é coadjuvada pelas autoridades policiais e outras autoridades ou serviço públicos cuja colaboração solicite.
6 – O pessoal da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária afecto a funções de fiscalização das disposições legais sobre o trânsito e a segurança rodoviária é equiparado a autoridade pública, para efeitos de instrução e decisão de processos de contra-ordenação rodoviária.
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Alterado pelo D.L. n.º 113/2008, de 1 de Julho.