
1 – O registo de infracções é efectuado e organizado nos termos e para os efeitos estabelecidos nos diplomas legais onde se prevêem as respectivas contra-ordenações.
2 – Do registo referido no número anterior devem constar as contra-ordenações graves e muito graves praticadas e respectivas sanções.
3 – O infractor tem acesso ao seu registo, sempre que o solicite, nos termos legais.
4 – Aos processos em que deva ser apreciada a responsabilidade de qualquer infractor é sempre junta uma cópia dos assentamentos que lhe dizem respeito.