
1 – As contra-ordenações graves e muito graves são sancionáveis com coima e com sanção acessória.
2 – Quem praticar qualquer acto estando inibido ou proibido de o fazer por sentença transitada em julgado ou decisão administrativa definitiva que aplique uma sanção acessória é punido por crime de desobediência qualificada.
3 – A duração mínima e máxima das sanções acessórias aplicáveis a outras contra-ordenações rodoviárias é fixada nos diplomas que as prevêem.
4 – As sanções acessórias são cumpridas em dias seguidos.