TÍTULO V
Da habilitação legal para conduzir

CAPÍTULO I
Títulos de condução

Artigo 125.º
Outros títulos

1 – Além dos títulos referidos nos artigos 123.º e 124.º, habilitam também à condução de veículos a motor:

    a) Licenças especiais de condução;

    b) Títulos de condução emitidos pelos serviços competentes da Administração Portuguesa do território de Macau;

    c) Licenças de condução emitidas por outros Estados membros do espaço económico europeu;

    d) Licenças de condução emitidas por Estado estrangeiro que o Estado Português se tenha obrigado a reconhecer, por convenção ou tratado internacional;

    e) Licenças de condução emitidas por Estado estrangeiro, desde que este reconheça idêntica validade aos títulos nacionais;

    f) Licenças internacionais de condução, desde que apresentadas com o título nacional que lhes deu origem.

2 – As condições de emissão das licenças referidas na alínea a) do número anterior, bem como de autorizações especiais para conduzir, são fixadas em regulamento.

3 – O regulamento a que se refere o número anterior pode englobar disposições prevendo iniciativas pedagógicas dirigidas à condução de ciclomotores por condutores com idade não inferior a 14 anos.

4 – Os titulares das licenças referidas nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 não estão autorizados a conduzir veículos a motor se residirem em Portugal há mais de 185 dias.

5 – Os titulares das licenças referidas no n.º 1 apenas estão autorizados ao exercício da condução se possuírem a idade mínima exigida para a respectiva habilitação, nos termos deste Código.

6 – A condução de veículos afectos a determinados transportes ou serviços pode ainda depender, nos termos fixados em legislação própria, da titularidade do correspondente documento de aptidão ou licenciamento profissional.

7 – Quem infringir o disposto nos n.ºs 4 e 5 é sancionado com coima de € 300 a € 1500.
 

 


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