TÍTULO V
Da habilitação legal para conduzir

CAPÍTULO I
Títulos de condução

Artigo 121.º
Princípios gerais

1 – Só pode conduzir um veículo a motor na via pública quem estiver legalmente habilitado para o efeito.

2 – É permitida aos instruendos e examinandos a condução de veículos a motor, nos termos das disposições legais aplicáveis.

3 – A condução, nas vias públicas, do equipamento militar circulante ou de intervenção de ordem pública referido no artigo 120.º e dos veículos que se deslocam sobre carris rege-se por legislação especial.
 

 


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