
1 – A matrícula deve ser cancelada quando:
a) O veículo fique inutilizado ou haja desaparecido;
b) Ao veículo for atribuída uma nova matrícula;
c) O veículo faltar à inspecção referida no n.º 2 do artigo 116.º, sem que a falta seja devidamente justificada.
2 – Considera-se inutilizado o veículo que tenha sofrido danos que impossibilitem definitivamente a sua circulação ou afectem gravemente as suas condições de segurança.
3 – Considera-se desaparecido o veículo cuja localização seja desconhecida há mais de seis meses.
4 – O cancelamento da matrícula deve ser requerido pelo proprietário, no prazo de 30 dias, quando o veículo fique inutilizado, bem como no caso referido na alínea b) do n.º 1.
5 – O cancelamento da matrícula pode ser requerido pelo proprietário quando:
a) O veículo haja desaparecido;
b) Pretender deixar de utilizar o veículo na via pública.
6 – Se o proprietário não for titular do documento de identificação do veículo, o cancelamento deve ser requerido, conjuntamente, pelo proprietário e pelo titular daquele documento.
7 – A matrícula pode ser cancelada oficiosamente em qualquer das situações previstas no n.º 1.
8 – Sempre que tenham qualquer intervenção em acto decorrente da inutilização ou desaparecimento de um veículo, as companhias de seguros são obrigadas a comunicar tal facto e a remeter o documento de identificação do veículo e o título de registo de propriedade às autoridades competentes.
9 – Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 4 a 6, os tribunais, as entidades fiscalizadoras do trânsito ou outras entidades públicas devem comunicar às autoridades competentes os casos de inutilização de veículos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções.
10 – A entidade competente pode autorizar que sejam repostas matrículas canceladas ou, em casos excepcionais fixados em regulamento, que sejam atribuídas novas matrículas a veículos já anteriormente matriculados em território nacional.
11 – Não podem ser repostas ou atribuídas novas matrículas a veículos quando o cancelamento da matrícula anterior tenha tido por fundamento a destruição do mesmo.
12 – Quando tiver lugar o cancelamento da matrícula de um veículo onde a instalação do dispositivo electrónico de matrícula seja obrigatória, o proprietário, ou quem o represente para o efeito, deve proceder à entrega daquele dispositivo nos serviços do IMTT, I. P., onde o processo de cancelamento da matrícula tiver lugar.
13 – Quem infringir o disposto nos n.ºs 4, 6 e 8 é sancionado com coima de € 60 a € 300, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.