CAPÍTULO II Disposições especiais para motociclos, ciclomotores e velocípedes
SECÇÃO III Iluminação
Artigo 95.º Sinalização de perigo
É aplicável aos motociclos, triciclos, quadriclos e ciclomotores, quando estejam munidos de luzes de mudança de direcção, o disposto no artigo 63.º, com as necessárias adaptações.