
1 – A condução de veículos e as operações de carga e descarga devem fazer-se de modo a evitar ruídos incómodos.
2 – É proibido o trânsito de veículos a motor que emitam ruídos superiores aos limites máximos fixados em diploma próprio.
3 – No uso de aparelhos radiofónicos ou de reprodução sonora instalados no veículo é proibido superar os limites sonoros máximos fixados em diploma próprio.
4 – As condições de utilização de dispositivos de alarme sonoro antifurto em veículos podem ser fixadas em regulamento.
5 – Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 30 a € 150.
6 – Quem infringir o disposto nos n.ºs 2 e 3 é sancionado com coima de € 60 a € 300, se sanção mais grave não for aplicável por força de outro diploma legal.