1 - Se, em qualquer ato de fiscalização, o condutor ou o titular do documento de identificação do veículo não tiverem cumprido as sanções pecuniárias que anteriormente lhes foram aplicadas a título definitivo, o condutor deve proceder, de imediato, ao seu pagamento.

2 - Se o pagamento não for efetuado de imediato, deve proceder-se nos seguintes termos:

a) Se a sanção respeitar ao condutor, é apreendido o título de condução;

b) Se a sanção respeitar ao titular do documento de identificação do veículo, são apreendidos o título de identificação do veículo e o título de registo de propriedade;

c) Se a sanção respeitar ao condutor e ele for, simultaneamente, titular do documento de identificação do veículo, são apreendidos todos os documentos referidos nas alíneas anteriores.

 

3 - Nos casos previstos no número anterior, a apreensão dos documentos tem caráter provisório, sendo emitidas guias de substituição dos mesmos, válidas por 15 dias.

4 - Os documentos apreendidos nos termos do número anterior são devolvidos pela entidade autuante se as quantias em dívida forem pagas naquele prazo.

5 - Se o pagamento não for efetuado no prazo referido no n.º 3, procede-se à apreensão do veículo, devendo a entidade autuante remeter os documentos apreendidos para a unidade desconcentrada da Guarda Nacional Republicana ou da Polícia de Segurança Pública da área onde foi realizada a ação de fiscalização, que asseguram, em colaboração com a ANSR, a interação presencial com os cidadãos no âmbito do processo contraordenacional rodoviário.

6 - Se não tiverem sido cumpridas as sanções acessórias de inibição de conduzir ou de apreensão do veículo, procede-se à apreensão efetiva do título de condução ou do veículo, conforme o caso, para cumprimento da respetiva sanção.

7 - O veículo apreendido responde pelo pagamento das quantias devidas.