1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7:

a) O processamento das contraordenações rodoviárias compete à ANSR;

b) A competência para aplicação das coimas e sanções acessórias pertence ao presidente da ANSR.

 

2 - [Revogado.]

3 - O presidente da ANSR pode delegar a competência a que se refere a alínea b) do n.º 1 nos dirigentes e pessoal da carreira técnica superior da ANSR, exceto para decidir sobre a verificação dos respetivos pressupostos e ordenar a cassação do título de condução.

4 - [Revogado.]

 

5 - No exercício das suas funções, a ANSR é coadjuvada pelas autoridades policiais e outras autoridades ou serviços públicos cuja colaboração solicite.

6 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1, o pessoal da ANSR é equiparado a autoridade pública, competindo-lhe:

a) O levantamento e a notificação de auto de contraordenação, na sequência da participação, denúncia ou conhecimento próprio de contraordenação rodoviária;

b) O levantamento e notificação de auto de contraordenação cujos factos constitutivos sejam conhecidos através de meios telemáticos de fiscalização automática.

 

7 - A competência para o processamento e aplicação de coimas nas contraordenações rodoviárias por infrações leves relativas a estacionamento proibido, indevido ou abusivo nos parques ou zonas de estacionamento, nas vias e nos demais espaços públicos quer dentro das localidades, quer fora das localidades, neste caso desde que estejam sob jurisdição municipal, é da respetiva câmara municipal.