1 - Considera-se transformação de veículo qualquer alteração das suas características construtivas ou funcionais.

2 - A transformação de veículos a motor e seus reboques é autorizada nos termos fixados em regulamento.

3 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 250 a (euro) 1250, se sanção mais grave não for aplicável, sendo ainda apreendido o veículo até que este seja aprovado em inspeção extraordinária.