É equiparado ao trânsito de peões: 

a) A condução de carros de mão; 

b) A condução à mão de velocípedes de duas rodas sem carro atrelado e de carros de crianças ou de pessoas com deficiência; 

c) A condução de velocípedes por crianças até 10 anos, nos termos do n.º 3 do artigo 17.º;

d) O trânsito de pessoas utilizando trotinetas, patins ou outros meios de circulação análogos, sem motor;

e) O trânsito de cadeiras de rodas equipadas com motor elétrico;

f) A condução à mão de motocultivadores sem reboque ou retrotrem.