1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 33.º para o cruzamento de veículos, a marcha atrás é proibida:

a) Nas lombas;

b) Nas curvas, rotundas e cruzamentos ou entroncamentos de visibilidade reduzida;

c) Nas pontes, passagens de nível e túneis;

d) Onde quer que a visibilidade seja insuficiente ou que a via, pela sua largura ou outras características, seja inapropriada à realização da manobra;

e) Sempre que se verifique grande intensidade de trânsito.

 

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.