1 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 31.º, qualquer condutor deve ceder a passagem aos condutores dos veículos referidos no artigo anterior.

2 - Sempre que as vias em que tais veículos circulem, de que vão sair ou em que vão entrar se encontrem congestionadas, devem os demais condutores encostar-se o mais possível à direita, ocupando, se necessário, a berma.

3 - Excetuam-se do disposto no número anterior:

a) As vias públicas onde existam corredores de circulação;

b) As autoestradas e vias reservadas a automóveis e motociclos, nas quais os condutores devem deixar livre a berma.

 

4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.