Altera a Portaria n.º 214/2014, de 16 de outubro, que define as condições de atribuição da competência estabelecida no n.º 7 do artigo 169.º do Código da Estrada às câmaras municipais

De acordo com o estabelecido no n.º 7 do artigo 169.º do Código da Estrada (CE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, a competência para o processamento das contraordenações previstas no artigo 71.º do CE e aplicação das respetivas coimas podem ser atribuídas à câmara municipal competente para aprovar a localização do parque ou zona de estacionamento, por designação do membro do Governo responsável pela área da administração interna, mediante proposta da câmara municipal, com parecer favorável da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), desde que reunidas as condições definidas em portaria.

A Portaria n.º 214/2014, de 16 de outubro, prevê que, para além da adesão ao Sistema de Contraordenações de Trânsito (SCoT), as câmaras municipais têm que exercer a fiscalização, cumulativamente, através do pessoal de fiscalização do município designado para o efeito e equiparado a autoridade ou seu agente e através do pessoal de fiscalização de empresas públicas municipais designado para o efeito e equiparado a autoridade ou seu agente, com as limitações decorrentes dos respetivos estatutos e da delegação de competências e após credenciação pela ANSR.

No entanto constata-se que esta exigência inviabiliza a atribuição daquela competência, na medida em que as câmaras podem não reunir simultaneamente as condições das alíneas b) e c) do artigo 2.º da Portaria n.º 214/2014, de 16 de outubro.

Acresce que, a fiscalização das câmaras municipais pode ainda ser exercida pelas polícias municipais e pelo pessoal com funções de fiscalização das empresas privadas concessionárias de estacionamento sujeito ao pagamento de taxa em vias sob jurisdição municipal e equiparado a autoridade ou seu agente, com as limitações decorrentes da lei, dos respetivos estatutos, dos contratos de concessão e da delegação de competências e após emissão de cartão de identificação pela ANSR, conforme decorre do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro.

Por outro lado, a Portaria n.º 254/2013, de 26 de abril, não impõe obrigatoriedade de utilização do SCoT no exercício das competências de fiscalização do cumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar, apenas recomenda a sua utilização sempre que possível.

Deste modo, procede-se à alteração das condições de atribuição da competência estabelecida no n.º 7 do artigo 169.º do Código da Estrada às câmaras municipais, previstas na Portaria n.º 214/2014, de 16 de outubro. Consequentemente procede-se à revogação do artigo 2.º e à alteração dos artigos 3.º, 5.º e 6.º

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Interna, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 169.º do Código da Estrada, o seguinte:

 

Artigo 1.º
Alteração à Portaria n.º 214/2014, de 16 de outubro

1 — É revogado o artigo 2.º da Portaria n.º 214/2014, de 16 de outubro.

2 — Os artigos º, 5.º e 6.º da Portaria n.º 214/2014, de 16 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

 

«Artigo 3.º
Condições de atribuição da competência

1 — [...].

2 — A proposta a que se refere o número anterior deve identificar a entidade ou entidades através das quais é exercida a competência de fiscalização nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 169.º do Código da Estrada, e ser acompanhada dos seguintes documentos:

a) No caso do pessoal de fiscalização das câmaras municipais designado para o efeito, certidão da deliberação da câmara municipal, de designação do pessoal de fiscalização;

b) No caso do pessoal de fiscalização de empresas públicas municipais designado para o efeito, certidão da deliberação da câmara municipal que procede à delegação das competências para fiscalização do trânsito em empresa municipal;

c) No caso do pessoal com funções de fiscalização das empresas privadas concessionárias de estacionamento sujeito ao pagamento de taxa em vias sob jurisdição municipal, certidão da deliberação da câmara municipal que procede à delegação das competências para fiscalização do trânsito em empresa privada concessionária.

 

3 — [...].

 

Artigo 5.º
[...]

1 — [...]:

a) Utilizar o Sistema de Contraordenações de Trânsito (SCoT), sempre que possível, nos termos da Portaria n.º 254/2013, de 26 de abril, para o levantamento dos autos de contraordenação;

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) Sempre que não utilize o SCoT conforme disposto na alínea a), facultar mensalmente à ANSR, preferencialmente por meio eletrónico, informação detalhada sobre o levantamento dos autos de contraordenação, em modelo a definir pela ANSR;

f) No caso de a competência ser exercida através do pessoal com funções de fiscalização das empresas privadas concessionárias de estacionamento sujeito ao pagamento de taxa em vias sob jurisdição municipal, impor o cumprimento do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 146/2014, de 9 de outubro.

 

2 — [...].

3 — [...].

 

Artigo 6.º
[...]

1 — [...]:

a) Incumprimento do estabelecido nos artigos 3.º e 5.º da presente portaria;

b) [...];

c) [...].

 

2 — [...].

3 — [...].»

 

Artigo 2.º
Republicação

É republicada, em anexo ao presente diploma, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 214/2014, de 16 de outubro.

 

Artigo 3.º
Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Administração Interna, Jorge Manuel Nogueiro Gomes, em 9 de agosto de 2016.

 

ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)

Republicação da Portaria n.º 214/2014, de 16 de outubro

 

Artigo 1.º
Objeto

A presente portaria define as condições necessárias para, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 169.º do Código da Estrada, atribuir às câmaras municipais a competência para processar e aplicar as respetivas sanções nos processos contraordenacionais rodoviários por infrações ao disposto no artigo 71.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, nas vias públicas sob jurisdição municipal.

 

Artigo 2.º
Atribuição da competência

(Revogado.)

 

Artigo 3.º
Condições de atribuição da competência

1 — A câmara municipal interessada propõe ao membro do Governo responsável pela área da administração interna a atribuição da competência prevista no artigo 1.º

2 — A proposta a que se refere o número anterior deve identificar a entidade ou entidades através das quais é exercida a competência de fiscalização nos termos do º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 169.º do Código da Estrada, e ser acompanhada dos seguintes documentos:

a) No caso do pessoal de fiscalização das câmaras municipais designado para o efeito, certidão da deliberação da câmara municipal, de designação do pessoal de fiscalização;

b) No caso do pessoal de fiscalização de empresas públicas municipais designado para o efeito, certidão da deliberação da câmara municipal que procede à delegação das competências para fiscalização do trânsito em empresa municipal;

c) No caso do pessoal com funções de fiscalização das empresas privadas concessionárias de estacionamento sujeito ao pagamento de taxa em vias sob jurisdição municipal, certidão da deliberação da câmara municipal que procede à delegação das competências para fiscalização do trânsito em empresa privada concessionária.

 

3 — A proposta deve ser entregue junto da ANSR, que procede à respetiva instrução.

 

Artigo 4.º
Parecer da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária

1 — A ANSR emite parecer sobre a proposta da câmara municipal no prazo de 30 dias após receção da proposta a que se refere o artigo

2 — Para efeitos do número anterior, a ANSR pode solicitar à câmara municipal os elementos complementares que entenda necessários à formulação do

 

Artigo 5.º
Exercício da competência atribuída

1 — No âmbito do exercício da competência atribuída, a câmara municipal deve:

a) Utilizar o Sistema de Contraordenações de Trânsito (SCoT), sempre que possível, nos termos da Portaria n.º 254/2013, de 26 de abril, para o levantamento dos autos de contraordenação;

b) Usar exclusivamente equipamentos de controlo e fiscalização aprovados pela ANSR;

c) Levantar os autos de contraordenação no modelo eletrónico, aprovado pelo presidente da ANSR;

d) Facultar à ANSR todos os elementos requeridos por esta, relativos a processos contraordenacionais processados no âmbito desta portaria;

e) Sempre que não utilize o SCoT, facultar mensalmente à ANSR, preferencialmente por meio eletrónico, informação detalhada sobre o levantamento dos autos de contraordenação, em modelo a definir pela ANSR;

f) No caso de a competência ser exercida através do pessoal com funções de fiscalização das empresas privadas concessionárias de estacionamento sujeito ao pagamento de taxa em vias sob jurisdição municipal, impor o cumprimento do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 146/2014, de 9 de outubro.

 

2 — A competência para o processamento das contraordenações e aplicação das sanções por infração ao artigo º do Código da Estrada pertence à câmara municipal.

3 — A competência atribuída para a instrução do processo administrativo e aplicação de sanções pode ser delegada no presidente da câmara municipal, com possibilidade de subdelegação.

 

Artigo 6.º
Revogação da competência atribuída

1 — A competência atribuída e regulada pela presente portaria pode ser revogada a todo o tempo, nas seguintes situações:

a) Incumprimento do estabelecido nos artigos 3.º e º da presente portaria;

b) Incumprimento das instruções relativas aos modos e critérios de fiscalização emanadas pela ANSR ao abrigo do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro; 

c) Incumprimento das notificações para correção ou colocação de sinalização emanadas pela ANSR ao abrigo do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 72/2013, de 3 de

 

2 — A competência atribuída é revogada sempre que se verifique, de forma comprovada e reiterada, o incumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar referentes às garantias processuais dos arguidos.

3 — A revogação é determinada através de despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta fundamentada da ANSR.

 

Artigo 7.º
Competência da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária

1 — Compete à ANSR verificar a manutenção das condições de atribuição e de exercício das competências conferidas nos termos da presente portaria.

2 — Para verificação extraordinária das condições de atribuição e de exercício, pode a ANSR, por iniciativa própria ou por determinação do membro do Governo responsável pela área da administração interna, solicitar à câmara municipal todos os elementos que entenda necessários e, bem assim, quando se justifique, proceder a inspeções à sinalização dos parques e zonas de

 

Artigo 8.º
Alteração à Portaria n.º 254/2013, de 26 de abril

É revogado o artigo 4.º da Portaria n.º 254/2013, de 26 de abril.

 

Artigo 9.º
Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.