Aprova o modelo de certificado de matrícula em suporte de cartão e procede à alteração da Portaria n.º 1135-B/2005, de 31 de outubro, na redação dada pela Portaria n.º 165-A/2010, de 16 de março - Documento Único Automóvel (DUA)

O Programa do XXI Governo Constitucional estabeleceu como estratégia a melhoria do relacionamento dos cidadãos com a Administração Pública e a modernização dos serviços públicos, mediante a simplificação dos procedimentos e do acesso a dados relevantes, o que se concretiza através de um programa nacional único denominado SIMPLEX+, e ainda na área da Justiça, através do plano estratégico de modernização do sistema judicial e dos registos - o Plano Justiça + Próxima - assente na eficiência, inovação, proximidade e humanização.

O Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de outubro, na sua redação atual, aprova o «Documento Único Automóvel», criando o certificado de matrícula e transpondo a Diretiva n.º 1999/37/CE, do Conselho, de 29 de abril, com a redação dada pela Diretiva n.º 2003/127/CE, da Comissão, de 23 de dezembro, relativa aos documentos de matrícula dos veículos.

Nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 178-A/2005, os elementos constantes do certificado de matrícula, bem como o respetivo modelo, são aprovados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e das infraestruturas e habitação.

A Portaria n.º 1135-B/2005, de 31 de outubro, na sua redação atual, aprova o modelo de certificado de matrícula em suporte de papel.

Através do Decreto-Lei n.º 85/2006, de 23 de maio, o «Documento Único Automóvel» foi alargado às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com vista a adaptar às especificidades regionais, designadamente quanto às entidades emitentes nas referidas Regiões Autónomas.

Neste contexto a presente portaria concretiza a medida de simplificação do layout do certificado de matrícula, o qual reúne elementos relativos às características do veículo e ao seu proprietário, tornando-se mais fácil o seu transporte e guarda numa carteira, assim como concretiza a simplificação do conteúdo informativo deste certificado e a revisão dos respetivos sistemas de informação, comunicações e procedimentos associados.

Aprova-se um modelo de certificado em formato de cartão de policarbonato, por ser um documento sólido, não delaminável, com maior resistência e durabilidade, tornando mais simples o seu transporte e manuseamento e eliminando campos ou menções visíveis que, em regra, não são preenchidos. Não obstante, mantém-se a garantia de segurança do certificado, facilitando desse modo a vida do cidadão, reduzindo os custos para as empresas, e incentivando o investimento e a criação de emprego.

Este modelo em formato de cartão irá coexistir com o atual modelo em suporte de papel, aprovado pela Portaria n.º 165-A/2010, de 16 de março, havendo lugar à sua emissão nos termos e nas condições a definir por despacho conjunto do Presidente do Conselho Diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., e do Presidente do Conselho Diretivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

A presente Portaria atualiza ainda, no modelo de cartão, a denominação de Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., enquanto entidade emitente, para Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., adequando-se, assim, à orgânica deste Instituto, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro, na sua redação atual.

Mantém-se, no modelo aprovado pela presente portaria, o exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda para a sua emissão, a qual deve obedecer a estritos critérios de segurança que garantem a sua autenticidade.

Assim:

Manda o Governo, pela Secretária de Estado da Justiça e pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de outubro, na sua redação atual, em conjugação com o n.º 2 do artigo 17.º e a alínea c), do n.º 2, do artigo 24.º-A, do Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 31/2019, de 1 de março, o seguinte:

 

Artigo 1.º
Objeto

A presente portaria aprova o modelo de certificado de matrícula em suporte de cartão e procede à alteração da Portaria n.º 1135-B/2005, de 31 de outubro, na redação dada pela Portaria n.º 165-A/2010, de 16 de março.

 

Artigo 2.º
Modelo de certificado de matrícula em suporte de cartão

É aprovado o modelo de certificado de matrícula em suporte de cartão de policarbonato em anexo à presente portaria e que dela é parte integrante.

 

Artigo 3.º
Período experimental

1 - A implementação do certificado de matrícula em suporte de cartão de policarbonato está sujeita a um período experimental, designado fase piloto, que decorre até 31 de dezembro de 2019, durante a qual a emissão neste formato apenas tem lugar nos casos de veículos com primeira matrícula atribuída desde 1 de agosto de 2019, e na sequência de qualquer ato que implique a emissão do certificado de matrícula, quando a ele haja lugar.

2 - As regras procedimentais de emissão do certificado de matrícula em suporte de cartão durante a fase piloto são as definidas por despacho conjunto do Presidente do Conselho Diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., e do Presidente do Conselho Diretivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

3 - Durante o período experimental previsto no n.º 1, continuam a ser emitidos certificados de matrícula no formato aprovado pela Portaria n.º 165-A/2010, de 16 de março.

4 - Após a fase piloto, a extensão da emissão progressiva dos certificados no novo modelo é autorizada por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área da justiça e das infraestruturas e da habitação.

 

Artigo 4.º
Avaliação

A implementação do certificado de matrícula em formato de cartão de policarbonato é sujeita a avaliação, mediante relatório elaborado pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., a apresentar aos membros do Governo responsáveis pela área da justiça e das infraestruturas e da habitação, no prazo máximo de um ano a contar da data de produção de efeitos da presente portaria.

 

Artigo 5.º
Livrete, título de registo de propriedade e modelo do certificado de matrícula em papel

1 - O novo modelo de certificado de matrícula aprovado pela presente portaria vale, para todos os efeitos legais, como o livrete e o título de registo de propriedade, bem como o certificado que tenha sido emitido de acordo com os modelos aprovados pelas Portarias n.os 1135-B/2005, de 31 de outubro, e 165-A/2010, de 16 de março.

2 - O livrete e o título de registo de propriedade, bem como o certificado de matrícula emitido ao abrigo das portarias mencionadas no número anterior, mantêm-se válidos, não obrigando à sua substituição pelo novo modelo.

 

Artigo 6.º
Alteração à Portaria n.º 1135-B/2005, de 31 de outubro

É alterado o artigo 2.º da Portaria n.º 1135-B/2005, de 31 de outubro, que passa a ter a seguinte redação:

 

«Artigo 2.º
[...]

1 - ...

2 - Os termos e as condições de emissão dos certificados de matrícula, incluindo os serviços relacionados de personalização, finalização, e controlo da qualidade, devoluções, tratamento de reclamações, prazos e locais de entrega, bem como os encargos a suportar, são os estabelecidos por protocolo a outorgar entre o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., e a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.»

 

Artigo 7.º
Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a 31 de julho de 2019.

Em 30 de julho de 2019.

A Secretária de Estado da Justiça, Anabela Damásio Caetano Pedroso. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Jorge Moreno Delgado.

 

ANEXO
Modelo de certificado de matrícula em suporte de cartão

1 - O certificado de matrícula emitido em suporte de cartão de policarbonato tem as dimensões de 85,6 mm x 54 mm.

2 - A proteção contra a falsificação do certificado de matrícula é concretizada por meio da utilização de diferentes elementos de segurança, especialmente com a utilização das seguintes técnicas:

a) Grafismos de segurança;

b) Dispositivo de imagem oticamente variável (holograma);

c) Impressões com tintas de segurança oticamente variáveis e reativas a radiação ultravioleta;

d) Incorporação do código de leitura de dados 2D, UniQode.

 

3 - O certificado de matrícula em suporte de cartão é composto por duas faces, frente e verso, contendo os seguintes elementos visíveis:

3.1 - Frente:

A menção «Comunidade Europeia»;

A menção «República Portuguesa»;

A letra «P», como sinal distintivo de Portugal, rodeada por 12 estrelas;

A menção «Instituto dos Registos e Notariado, I. P.»;

A menção «Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.»;

A menção «Direção Regional dos Transportes dos Açores»;

A menção «Direção Regional da Administração da Justiça da Madeira»;

A menção «Direção Regional da Economia e Transportes da Madeira»;

A menção «Certificado de Matrícula» e, em caracteres de menor dimensão, as menções «Registration Certificate», «Certificat d'immatriculation», «Zulassungsbescheinigung» e «Permiso de circulación»;

Número do certificado de matrícula;

A data de emissão do certificado de matrícula;

O holograma;

No canto inferior esquerdo da face do cartão deve ser impresso um símbolo representativo de uma roda.

Os seguintes códigos comunitários harmonizados que são impressos de forma visível:

(A) Número de matrícula;

(B) Data da primeira matrícula do veículo;

(C.1.1) Apelido(s) ou denominação comercial do titular do certificado;

(C.1.2) Outro(s) nome(s) ou inicial(ais) do titular do certificado;

(C.1.3) Morada do titular do certificado;

C.3.1) Apelido(s) ou denominação comercial do utilizador não proprietário;

(C.3.2) Outro(s) nome(s) ou iniciais do utilizador não proprietário;

(C.3.3) Morada do utilizador não proprietário;

(C.4) Se as informações do código (C.2), não constarem do certificado de matrícula, referência do facto de o titular do certificado de matrícula:

a) Ser o proprietário do veículo;

b) Não ser o proprietário do veículo;

c) Não estar identificado no certificado de matrícula como proprietário do veículo;

(I) Data da matrícula a que se refere o certificado.

 

3.2 - Verso:

(D.1) Marca;

(D.2) Modelo, variante e versão;

(D.3) Denominações comerciais;

(E) Número de quadro;

(F.1) Peso bruto;

(F.2) Peso bruto em circulação nacional;

(F.3) Peso bruto do conjunto em circulação nacional;

(G) Tara/peso em vazio;

(H) Validade da matrícula (caso não seja ilimitada);

(J.1) Categoria nacional;

(J.2) Tipo de veículo;

(J.3) Tipo de caixa;

(K) Número de homologação do modelo;

(K.1) Homologação nacional;

(N.1) (N.2) (N.3) (N.4) (N.5) Peso máximo admissível por eixo (em kg);

(O.1) Peso bruto rebocável com travão (em kg);

(O.2) Peso bruto rebocável sem travão (em kg);

(P.1) Cilindrada (cm3);

(P.2) Potência útil máxima (em kW);

(P.3) Tipo de combustível ou fonte de energia;

(Q) Relação potência/peso (kW/kg);

(R) Cor do veículo;

(S.1) Número de lugares sentados (incluindo condutor);

(S.2) Número de lugares em pé;

(U.1) Nível sonoro estacionário [dB(A)];

(V.1) Gases do escape - CO (em g/km ou g/kWh);

(X.1) Pneumáticos à frente;

(X.2) Pneumáticos à retaguarda;

(Z.3) Anotações especiais;

 

Código de duas dimensões (2D), em formato «UniQode», contendo toda a informação específica do modelo de certificado mencionado no artigo 1.º da Portaria n.º 165-A/2010, de 16 de março, precedida dos respetivos códigos comunitários harmonizados;

QRCode e a indicação do site do IRN, onde se pode obter gratuitamente a APP do «UniQode».

 

Frente do certificado de matrícula

 

Verso do certificado de matrícula