Aprovação da alteração aos modelos de autos e termos de notificação para as infrações ao Código da Estrada

O Despacho n.º 8638/2014, de 23 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 126, de 3 de julho de 2014, procedeu à aprovação dos novos modelos de autos de contraordenação a utilizar para as infrações ao Código da Estrada e demais legislação complementar e estabeleceu os Termos da Notificação constantes do verso do auto de contraordenação;

A Lei n.º 116/2015, de 28 de agosto, procedeu à décima quarta alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio;

De entre essas alterações, assume especial relevo a introdução do sistema de «carta por pontos», que consiste na atribuição ao condutor de um determinado número de pontos que lhe vão sendo retirados em função do tipo de infrações que vai praticando;

Importa assim alterar os Termos da Notificação do auto de contraordenação com vista a inserir informação acerca desse novo sistema e consequências punitivas.

Considerando que nos autos de contraordenação de modelo manual e informatizado o duplicado do auto destina-se à notificação do arguido (servindo também de guia para o pagamento voluntário ou prestação de depósito), importa atualizar o campo destinado ao recebimento da notificação, inserindo-se a indicação de que o arguido recebeu a notificação por meio do duplicado do auto.

No que respeita ao auto de contraordenação de modelo eletrónico, é atualmente admissível a sua impressão em formato A5, no entanto, considerando que tanto o auto de notícia como a respetiva notificação contêm informações essenciais quer para o notificando, quer para o procedimento contraordenacional, mostra-se conveniente suprimir a impressão em formato A5 de modo a que tanto o original do auto como o seu duplicado (notificação) sejam impressos unicamente no formato A4, assegurando-se dessa forma uma fonte de letra aceitável e o adequado espaçamento entre parágrafos.

Atendendo a que o auto de contraordenação constitui o eixo fundamental da atividade de fiscalização, é recomendável que a uniformização dos modelos de autos bem como dos Termos da Notificação se encontrem consolidadas num único documento, de modo a facilitar a sua compreensão e utilização por parte das entidades fiscalizadoras;

Assim, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 28/2012, de 12 de março e no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, atentas as alterações legislativas introduzidas ao Código da Estrada pela Lei n.º 116/2015, de 28 de agosto, determina-se o seguinte:

1 - O auto de notícia previsto no n.º 1 do artigo 170.º do Código da Estrada, deve ser levantado com a utilização de modelo manual, informatizado ou eletrónico ora aprovados e que se encontram publicados em anexo ao presente despacho.

Os autos de modelo manual e informatizados são produzidos e impressos exclusivamente pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.

2 - O número do auto identifica o processo de contraordenação a que dá origem em todo o seu tratamento administrativo.

3 - O auto deve identificar, no cabeçalho, a entidade fiscalizadora e conter o número de código do organismo que proceder ao levantamento.

4 - Os autos de contraordenação de modelo manual e informatizado passam a ser constituídos por três vias, destinando-se:

a) O original a servir de base ao processo de contraordenação. Esse original possui uma faixa diagonal de cor azul;

b) O duplicado para a notificação do arguido, servindo também de guia para o pagamento voluntário ou prestação de depósito pelo valor mínimo da coima aplicável. Esse duplicado possui uma faixa diagonal de cor verde.

c) O triplicado para arquivo na entidade fiscalizadora.

4.1 - Os autos devem ser objeto de numeração sequencial, pré-impressa, constituída por nove dígitos, sendo o último um dígito de controlo, correspondendo o primeiro algarismo ao número identificador da entidade fiscalizadora, nos termos seguintes:

1) Polícia Municipal e Empresa Pública Municipal;

2) Guarda Nacional Republicana;

3) Polícia de Segurança Pública;

4) Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária;

5) Câmara Municipal.

4.2 - Nos modelos de auto de contraordenação manual e informatizado destinados à utilização pelas câmaras municipais, polícias municipais e empresas públicas municipais, o escudo da República e a menção «Ministério da Administração Interna», no cabeçalho, são substituídos pelas seguintes menções:

«Câmara Municipal de...

[Entidade fiscalizadora competente nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, e ...]»

4.3 - O espaço em branco acima previsto destina-se, respetivamente, à identificação do município e à identificação da norma que equipara o autuante a agente de autoridade, para efeitos do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro.

5 - Auto de contraordenação de modelo eletrónico é impresso em duas vias, destinando-se:

a) O original a servir de base ao processo de contraordenação;

b) O duplicado à notificação do arguido, servindo também de guia para o pagamento voluntário ou prestação de depósito pelo valor mínimo da coima aplicável e de recibo.

5.1 - O original do auto de contraordenação e o duplicado (notificação) são impressos em papel branco de formato A4.

5.2 - A numeração do auto é gerada informaticamente pelos sistemas das entidades fiscalizadoras, obedecendo às seguintes regras:

a) O número do auto é constituído por nove dígitos, sendo o último um dígito de controlo;

b) Os autos levantados pelas entidades fiscalizadoras compreendem os números indicados pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, mediante prévia solicitação nesse sentido por parte da entidade fiscalizadora, designadamente:

c) Os autos levantados pela GNR compreendem os números 900 000 00X (dígito de controlo) a 949 999 99X (dígito de controlo);

d) Os autos levantados pela PSP compreendem os números 950 000 00X (dígito de controlo) a 999 999 99X (dígito de controlo);

5.3 - Os dados introduzidos nos sistemas informáticos da entidade fiscalizadora são enviados eletronicamente para o Sistema de Informação e Gestão de Autos da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.

6 - São publicados em anexo os modelos de auto de contraordenação em uso para as infrações ao Código da Estrada e demais legislação complementar e os Termos da Notificação a constar do verso das três vias dos autos de contraordenação de modelo manual e informatizado e do verso das duas vias do auto de contraordenação de modelo eletrónico. (Anexo I)

7 - São ainda publicados os modelos de notificação de auto de contraordenação, emitidos em suporte informático, que podem ser utilizados pela entidade fiscalizadora nas situações em que não foi possível intercetar o autor da infração rodoviária no momento da verificação da mesma, desde que a entidade fiscalizadora disponha do aplicativo informático adequado. (Anexo II)

7.1 - Os modelos referidos no ponto anterior contêm os elementos constantes do artigo 175.º do Código da Estrada e dispensam a entrega ou o envio ao arguido do duplicado do auto de contraordenação e correlativos Termos da Notificação, podendo ser utilizados para as notificações por contacto pessoal com o notificando ou por via postal.

7.2 - As notificações por contacto pessoal referidas no ponto 7.1 devem ser impressas em duas vias, assinadas pelo arguido, destinando-se:

a) O original a ser entregue ao arguido, servindo também de guia para pagamento voluntário da coima e recibo;

b) O duplicado a ser junto ao auto de contraordenação.

7.3 - As notificações efetuadas através dos modelos mencionados no ponto 7, devem conter a aposição da assinatura eletrónica qualificada, nos termos do artigo 169.º-A do Código da Estrada.

8 - É revogado o Despacho n.º 8638/2014, de 23 de junho de 2014.

9 - O presente despacho produz efeitos a 1 de junho de 2016.

20 de maio de 2016. - O Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, Jorge Manuel Quintela de Brito Jacob.

 

ANEXO I

 

 

ANEXO II