Procede à reformulação do Registo Nacional de Condutores, com a inclusão da assinatura e da fotografia do condutor

O Decreto-Lei n.º 262/2009, de 28 de setembro, veio instituir uma base de dados dos condutores de veículos a motor e respetivas habilitações para o exercício da condução, denominado Registo Nacional de Condutores (RNC), no Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., tendo definido o seu conteúdo e os procedimentos e prazos para a conservação e atualização dos dados recolhidos e ainda as condições em que os dados podem ser consultados ou comunicados a outras entidades ou ao titular.

A evolução tecnológica dos sistemas informáticos permite hoje incluir no RNC a assinatura e a fotografia do condutor, o que constitui um avanço na celeridade e segurança do processo de emissão de cartas e de licenças de condução.

Assim, a presente alteração visa a reformulação do RNC por forma a passar a contemplar a assinatura e a fotografia do condutor e a proceder à respetiva adaptação com os novos procedimentos a inclusão no RNC.

Procede-se deste modo à concretização de uma etapa necessária à execução das medidas resultantes do Programa SIMPLEX + 2016, conhecidas como «Carta sobre Rodas».

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

 

Artigo 1.º
Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 262/2009, de 28 de setembro, com vista a reformular o Registo Nacional de Condutores, com a inclusão da assinatura e da fotografia do condutor, e a adaptar os respetivos procedimentos.

 

Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 262/2009, de 28 de setembro

O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/2009, de 28 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

 

«Artigo 4.º
[...]

1 - ...

2 - Os dados de identificação do condutor são os seguintes:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) [Anterior alínea l).]

l) Assinatura;

m) Fotografia.

 

3 - ...

4 - Antes de emitir qualquer título de condução, o IMT, I. P., deve aceder à informação relevante relativa ao condutor constante da base de dados do Registo Individual do Condutor, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 317/94, de 24 de dezembro, na sua redação atual.»

 

Artigo 3.º
Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos a dia 2 de janeiro de 2017.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de dezembro de 2016. - Augusto Ernesto Santos Silva - Maria Manuel de Lemos Leitão Marques - Maria Constança Dias Urbano de Sousa - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques.

Promulgado em 11 de janeiro de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 13 de janeiro de 2017.

Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.